segunda-feira, 20 de maio de 2013

Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior, fala sobre a Leí Ficha Limpa em sua coluna semanal.

Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior (advogado, professor da FESURV)

      LEI DA FICHA LIMPA

 O QUE É?
A Lei Complementar n. 135/2010 (que alterou a Lei Complementar n. 64/90) advém de um projeto de lei de iniciativa popular que reuniu mais de 1,3 milhões de assinaturas, e torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.


O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no mesmo mês e ano (diferença de 14 dias de um para outro) por votação unânime, sendo sancionado pelo Presidente da República. Em fevereiro de 2012, o STF considerou a lei constitucional e válida para as próximas eleições que forem realizadas no Brasil, ou seja, será aplicada nas eleições do ano vindouro, como a fora nas eleições municipais passadas





LEI DA FICHA LIMPA: em que consiste?



A Constituição Federal, em seu art. 14, §9º dispõe que uma Lei Complementar deverá estabelecer casos de inelegibilidade a fim de proteger:

- a probidade administrativa;

- a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato; e

- a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva.



Inelegibilidade = impossibilidade jurídica de ser candidato.



A Lei Complementar mencionada pelo §9º do art. 14 é a Lei Complementar n. 64/90.





CASOS DE INELEGIBILIDADE DISCIPLINADOS PELA LEI DA FICHA LIMPA



Não podem ser eleitas para nenhum cargo as pessoas que estiverem nas seguintes situações:

- Governador (e Vice-Governador) ou Prefeito (e Vice-Prefeito) que perderam seus cargos eletivos por violação:

a) à Constituição Estadual,

b) à Lei Orgânica do DF ou

c) à Lei Orgânica do Município.



- pessoa que for condenada em representação eleitoral por abuso do poder econômico ou político.



- a pessoa que for condenada pelos seguintes crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

* Esta inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.



- a pessoa que for declarada indigna do oficialato, ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra (art. 142, § 3º, III da CF/88).



- administrador público que tiver suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Obs: se a decisão que rejeitou as contas tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, não incidirá a inelegibilidade.



- detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que tiverem sido condenados por beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político.



- pessoa condenada por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.



- Presidente da República, Governador, Prefeito, Senadores, Deputados ou Vereadores que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo de perda do mandato.



- pessoa que for condenada à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.



- pessoa que for excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional. Exemplo caso um advogado seja condenado pelo Tribunal de Ética da OAB.



- pessoa que for condenada por ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. Exemplo: marido é prefeito, já reeleito, e simula que se divorcia da sua esposa para que esta se candidate ao governo do município (ofensa ao art. 14, §7º da CF/88).



- pessoa que for demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial e pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais pela Justiça Eleitoral.



- magistrados e membros do Ministério Público que:

a) foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória;

b) tenham perdido o cargo por sentença ou

c) tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.





OBSERVAÇÕES RELEVANTES SOBRE AS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE ACIMA MENCIONADAS

1) Não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exemplos: TRE, TJ, TRF).



2) A desnecessidade de trânsito em julgado é a maior inovação e era a maior polêmica da Lei.

Inovação porque o trânsito em julgado de uma decisão condenatória criminal demora muito tempo para ocorrer, isto quando não acontece antes a extinção do processo pela prescrição.

Polêmica porque muitos argumentavam que isso violava o princípio da presunção de não culpabilidade.



3) Estas inelegibilidades irão perdurar pelo prazo de 8 anos, contados da decisão, do cumprimento da pena (no caso da condenação criminal) ou do término do mandato.

Dr. Edirênio Mendes Júnior