PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS[i]
O Estado, ante
a essencial tarefa de executar os serviços públicos em prol da coletividade, se
vale do sistema da descentralização, que pode dar-se por delegação legal (a
pessoas integrantes da própria Administração) ou por delegação negocial (a
pessoas da iniciativa privada). Essa última se corporifica por meio de negócios
jurídicos, mais especificamente denominados concessões e permissões de serviços
públicos. As concessões de serviços públicos dividem-se basicamente em concessões
comuns e concessões especiais. As concessões comuns regem-se pela Lei nº 8.987/95.
Já as concessões especiais são orientadas (normas gerais em atendimento ao
artigo 225, XXVII, CF/88) pela Lei nº 11.079/2004 e subdividem-se em concessões
patrocinadas e concessões administrativas (definição do artigo 2º). O
concessionário, nas concessões especiais, recebe determinada contraprestação
pecuniária do Estado-concedente, estabelecendo-se nessa relação o regime
jurídico atualmente conhecido por contrato de parceria público-privada ou, de
maneira mais simplificada, parcerias
público-privadas – PPP’s.
As parcerias
público-privadas têm natureza jurídica de contrato administrativo de concessão
de serviço público e objetivam, conforme se depreende da Lei, na explicação de
José dos Santos (2011), a “implantação ou gestão de serviços públicos, com
eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do
contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos
riscos e dos ganhos entre os pactuantes”. Sobre elas incidem o princípio da
desigualdade das partes bem como as cláusulas exorbitantes próprias dos
contratos administrativos.
Na concessão
patrocinada, uma das modalidades de PPP, o concessionário percebe recursos de
duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos
usuários, e a outra, proveniente da contraprestação pecuniária devida pelo
poder concedente ao particular contratado, a título adicional. Seu objeto é a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas, assim, seu destinatário é
a própria coletividade.
Já na
concessão administrativa, o objeto é a prestação de serviços, cujo pagamento é
feito diretamente pelo concedente, visto que a Administração Pública é a
usuária direta ou indireta (segurança pública, habitação, saneamento básico,
infraestrutura viária ou elétrica etc), ainda que seja necessária a execução de
obras ou o fornecimento e a instalação de bens. Aqui, há que se considerar
certa autonomia empresarial no desenvolvimento da atividade com o fito de se
alcançar as metas previamente estipuladas com eficiência.
São
características básicas (além das diretrizes, das cláusulas essenciais e
vedações, da contraprestação e das garantias) dos contratos de concessão
especial sob o regime de parceria público-privada: o financiamento do setor privado, visto que o Poder Público necessita
de um parceiro privado que invista no setor da concessão; o compartilhamento dos riscos, onde há
solidariedade do Poder Público com o concessionário em caso de prejuízos ou
déficts, sendo fundamental sua atuação fiscalizadora; e a pluralidade compensatória, representada pela diversidade na
contraprestação pecuniária, além do pagamento direto em pecúnia (cessão de
créditos não tributários, outorga de certos direitos etc).
O legislador
certamente aspirou à execução e à melhor gestão dos serviços públicos. Esse
instituto apresenta duas justificativas relevantes: a falta de disponibilidade
de recursos financeiros e a eficiência da gestão do setor privado. Não é, pois,
sem motivos que tem sido adotado com relativo sucesso em diversos países
(Portugal, Espanha, Inglaterra, Irlanda), inclusive, países em desenvolvimento
como o Brasil. Mas, com a devida cautela, pode-se afirmar que só o tempo
confirmará ou rechaçará a eficiência do instituto na gestão administrativa a
bem da coletividade tutelada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso
em: 22 nov. 2011.
BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm>.
Acesso em: 22 nov. 2011.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio
de Janeiro: Lumen Juris. 24. ed. 2011.
CARVALHO, Raquel Melo Urbano. Contrato de
Gestão. Curso de Direito Administrativo. Parte Geral, Intervenção do Estado e
Estrutura da Administração. Salvador: Editora JusPodivm. 2008. Capítulo VII, p.
816-836. Material da 4ª aula da disciplina Novos temas de Direito
Administrativo, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Direito do Estado –Universidade Anhanguera-Uniderp|IPAN - Rede LFG, 2011.
[i] Lilla de Macedo Lima. Advogada,
professora de Direito Constitucional, Direito das Sucessões e Direito das
Coisas na Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia. Especialista em Direito
do Estado e em Docência no Ensino Superior.