quinta-feira, 26 de setembro de 2013

"Pensando Direito" Profª Lilla Lima aborda o seguinte tema: Parcerias Público-Privadas

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS[i] 
O Estado, ante a essencial tarefa de executar os serviços públicos em prol da coletividade, se vale do sistema da descentralização, que pode dar-se por delegação legal (a pessoas integrantes da própria Administração) ou por delegação negocial (a pessoas da iniciativa privada). Essa última se corporifica por meio de negócios jurídicos, mais especificamente denominados concessões e permissões de serviços públicos. As concessões de serviços públicos dividem-se basicamente em concessões comuns e concessões especiais. As concessões comuns regem-se pela Lei nº 8.987/95. Já as concessões especiais são orientadas (normas gerais em atendimento ao artigo 225, XXVII, CF/88) pela Lei nº 11.079/2004 e subdividem-se em concessões patrocinadas e concessões administrativas (definição do artigo 2º). O concessionário, nas concessões especiais, recebe determinada contraprestação pecuniária do Estado-concedente, estabelecendo-se nessa relação o regime jurídico atualmente conhecido por contrato de parceria público-privada ou, de maneira mais simplificada, parcerias público-privadas – PPP’s.

As parcerias público-privadas têm natureza jurídica de contrato administrativo de concessão de serviço público e objetivam, conforme se depreende da Lei, na explicação de José dos Santos (2011), a “implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes”. Sobre elas incidem o princípio da desigualdade das partes bem como as cláusulas exorbitantes próprias dos contratos administrativos.

Na concessão patrocinada, uma das modalidades de PPP, o concessionário percebe recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e a outra, proveniente da contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado, a título adicional. Seu objeto é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, assim, seu destinatário é a própria coletividade.

Já na concessão administrativa, o objeto é a prestação de serviços, cujo pagamento é feito diretamente pelo concedente, visto que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta (segurança pública, habitação, saneamento básico, infraestrutura viária ou elétrica etc), ainda que seja necessária a execução de obras ou o fornecimento e a instalação de bens. Aqui, há que se considerar certa autonomia empresarial no desenvolvimento da atividade com o fito de se alcançar as metas previamente estipuladas com eficiência.

São características básicas (além das diretrizes, das cláusulas essenciais e vedações, da contraprestação e das garantias) dos contratos de concessão especial sob o regime de parceria público-privada: o financiamento do setor privado, visto que o Poder Público necessita de um parceiro privado que invista no setor da concessão; o compartilhamento dos riscos, onde há solidariedade do Poder Público com o concessionário em caso de prejuízos ou déficts, sendo fundamental sua atuação fiscalizadora; e a pluralidade compensatória, representada pela diversidade na contraprestação pecuniária, além do pagamento direto em pecúnia (cessão de créditos não tributários, outorga de certos direitos etc).

O legislador certamente aspirou à execução e à melhor gestão dos serviços públicos. Esse instituto apresenta duas justificativas relevantes: a falta de disponibilidade de recursos financeiros e a eficiência da gestão do setor privado. Não é, pois, sem motivos que tem sido adotado com relativo sucesso em diversos países (Portugal, Espanha, Inglaterra, Irlanda), inclusive, países em desenvolvimento como o Brasil. Mas, com a devida cautela, pode-se afirmar que só o tempo confirmará ou rechaçará a eficiência do instituto na gestão administrativa a bem da coletividade tutelada.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 22 nov. 2011.

BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm>. Acesso em: 22 nov. 2011.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 24. ed. 2011.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano. Contrato de Gestão. Curso de Direito Administrativo. Parte Geral, Intervenção do Estado e Estrutura da Administração. Salvador: Editora JusPodivm. 2008. Capítulo VII, p. 816-836. Material da 4ª aula da disciplina Novos temas de Direito Administrativo, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado –Universidade Anhanguera-Uniderp|IPAN - Rede LFG, 2011.




[i] Lilla de Macedo Lima. Advogada, professora de Direito Constitucional, Direito das Sucessões e Direito das Coisas na Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia. Especialista em Direito do Estado e em Docência no Ensino Superior.