DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
A Lei nº 11.689/2008, que entrou em vigor no dia 11 de agosto do referido ano, revogou os artigos 607 e 608 localizados no Capítulo IV, Título II do Livro III do Código de Processo Penal, que tratavam do protesto por novo júri.
Ante essa alteração do Código de Processo Penal, indaga-se se o protesto por novo júri ainda pode ser utilizado por quem for submetido a julgamento pelo tribunal do júri por crime praticado antes da entrada em vigor da referida lei, tendo sido condenado em data posterior à sua entrada em vigor.
A indagação feita, portanto, relaciona-se a direito intertemporal. Assim, se se considerar as normas sob análise como sendo de natureza puramente processual, induvidosa seria, no caso, a incidência do artigo 2º do Código de Processo Penal que preconiza a aplicação imediata da lei processual penal – tempus regit actum. Dessa forma, a resposta à indagação seria, portanto, negativa: impossibilidade de utilização do protesto por novo júri. Esse, inclusive, foi o posicionamento adotado por Maurício Fossen, juiz de direito do 2º Tribunal do Júri da Capital – Foro Regional I Santana, ao denegar o protesto por novo júri interposto pelo casal Nardoni .
Paulo Rangel (2007), ao analisar Projeto de Lei do Senado nº 460/2003 de autoria do Senador Demóstenes Torres do PFL-GO, que visava a revogação dos artigos em questão, apresentava posicionamento cauteloso quanto ao protesto por novo júri num sentido não de revogação, mas de reforma.
Argumentou ele que o recurso sob análise não representa mais a realidade de nossa sociedade e que carecia de ajustamento. Realmente, como ressalta o professor e advogado Adel El Tasse (2011), o protesto por novo júri surgiu com o Código de Processo Penal de 1932, mais especificamente em seu artigo 308, para ser utilizado nos casos de condenação à pena de morte, à pena de degredo, à pena de galés ou de prisão. Rangel sugeria, como forma de adaptação do recurso à realidade, o seu cabimento no caso de resultado 4X3, absolvendo ou condenando o réu – a famosa dúvida aritmética assim denominada por Heleno Fragoso. Certamente, a seu contragosto, não veio a reforma, mas a revogação.
Um segundo posicionamento sobre a natureza jurídica do protesto por novo júri o classifica como norma de natureza puramente penal, apesar de insculpida no Código de Processo Penal. Portanto, com eficácia ultra-ativa por ser mais benéfica que a Lei nº 11.689/2008, que é mais gravosa e irretroativa por tratar-se de novatio legis in pejus. Assim, dando aplicação perfeita ao artigo 2º, parágrafo único do CP e ao artigo 5º, XL da CF/88, respondendo a questão que estrutura esse trabalho, teríamos que os réus condenados a 20 anos ou mais de reclusão por delitos da competência do tribunal do júri, cometidos antes da vigência da mencionada Lei, teriam direito à interposição do recurso defensivo.
Patrícia Donati de Almeida (2008) ressalva que apesar de a maioria das modificações trazidas pela Lei nº 11.689/2008 serem de cunho procedimental/processual, especificamente quanto à revogação do protesto por novo júri, há desrespeito ao direito constitucional à ampla defesa – art. 5º, LV, CF - concluindo pela impossibilidade de retroatividade da nova lei por ser prejudicial ao réu.
Se, entretanto, se considerar tais normas (artigos 607 e 608, CPP) como de natureza híbrida (penal e processual), dever-se-á aplicar o princípio da retroatividade da lei penal beneficiadora, insculpido no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal. Aqui, fala-se em garantia fundamental que não pode ser afastada, reforçando-se a possibilidade de utilização do protesto por novo júri no caso aventado nesse trabalho. Segundo o eminente Procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira, que defende esse entendimento, o duplo grau de jurisdição constitui norma materialmente constitucional, limitada apenas ao instituto lógico-natural da coisa julgada.
Damásio de Jesus (2008), dentre as três correntes acima apresentadas, adota como correta a última (natureza híbrida), mas salienta que essa discussão vai além da natureza jurídica da norma, devendo-se fazer uma interpretação conforme o artigo 5º, XXXVIII, a e artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, sob pena de total desrespeito à plenitude de defesa, direito/garantia fundamental e, portanto, cláusula pétrea. Segundo ele, “praticado um delito, surge, para o Estado, o direito de punir e, para o autor, o direito penal público subjetivo de liberdade, expresso em meios e recursos inerentes à defesa (a plenitude de defesa)”.
No conflito de leis criminais no tempo, em substância, na questão ora discutida, a regra do art. 607 do CPP, portadora de eficácia ultra-ativa, deve prevalecer sobre o art. 4.º da Lei nº 11.689/2008.
E fazendo minhas as palavras de Paulo Rangel (2007, p. 772): “não se luta para perder direitos, mas para conquistá-los e preservá-los”.
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