domingo, 2 de junho de 2013

Espaço Jurídico com o Dr.Edirênio Mauro Mendes Júnior, TERCEIRO SETOR: o que é?

Colunista: Dr.Edirênio Mauro Mendes Júnior
A primeira coisa que fazemos ao pensar em terceiro setor é associa-lo a alguma instituição sem fim lucrativo que promovem ações voltadas para o bem comum. Tudo bem até aí, mas o que seria uma “instituição sem fins lucrativos”?

Tal expressão não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo non-profitinstitutionse, de acordo com o manual destas, de origem estrangeira, elas são pessoas jurídicas:
- institucionalizadas: constituídas legalmente;
- privadas: não fazem parte do aparato estatal;
- de fins não lucrativos: não há “rateio” de lucros entre os administradores/dirigentes;
- autoadministradas: administram suas próprias atividades;
- voluntárias: pode ser constituída livremente por qualquer grupo de pessoas ou mesmo uma pessoa;

Assim, o TERCEIRO SETOR seria aquele composto pelo conjunto de entidades que preenchem os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.
A definição acima não é unânime na doutrina, vez que parte desta identifica o TERCEIRO SETOR aquelas atividades não ligadas ao PRIMEIRO SETOR (estatais) e nem ao SEGUNDO SETOR (privadas), o que em parte não é verdade, pois que necessariamente uma atividade, caso não enquadre no PRIMEIRO e SEGUNDO SETOR, não está, também, necessariamente ligada ao TERCEIRO SETOR. 

 Em pesquisa feita pelo IBGE, das 16 categorias de entidades classificadas como CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como sem fins lucrativos, apenas três enquadram-se no critério de classificação internacional: ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E FUNDAÇÕES.


O terceiro setor no Brasil

As seguintes figuras jurídicas apresentam, aqui, as características de entidades sem fins lucrativos:
- ASSOCIAÇÕES; e
- FUNDAÇÕES PRIVADAS.

No que toca às associações, integral o TERCEIRO SETOR aquelas que perseguem o bem comum e, portanto, atuam no âmbito social, coletivo, público;
Já as FUNDAÇÕES, por determinação legal (art. 62, parágrafo 1º do CC), perseguem o bem comum na medida em que a finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou assistencial.

ONG’s

OSCIP e OS
INSTITUTO/ INSTITUIÇÃO
Organização não governamental
Qualificações que as associações/fundações podem receber, depois de preenchidos os requisitos legais.
parte integrante de associação/fundação
Identifica fundações/associações sem fins lucrativos
Ocorre o mesmo com as titulações de Utilidade Pública Municipal (UPM), UPE, UPF e CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social)
em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa
Todas são juridicamente constituídas sob a forma de associação ou de fundação

ASSIM TEMOS:

*ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES: ambas são Pessoas Jurídicas de Direito Privado (identidade)

- PESSOA JURÍDICA: agrupamento de pessoas ou patrimônio a que a lei confere capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações;

- DE DIREITO PRIVADO: ao contrário do Direito Público, que se rege precipuamente pelo princípio da legalidade, o que prepondera aqui, a nível principiológico, é a autonomia da vontade.

Dr.Edirênio Mauro Mendes Júnior