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| Leonardo Couto Vilela, Advogado, pós-graduando em Ciências Penais. |
No
último dia 04, o Senado aprovou o Projeto de Lei 7.672/10 (PLC 58/14) ou
simplesmente ‘Lei da Palmada’ (Lei do Menino Bernardo).
Em
síntese, o PL tem o escopo de proibir os pais ou responsáveis de excederem ou
abusarem dos meios de correção ou disciplina em crianças ou adolescentes.
Porém, interessantemente, há um antagonismo na nomenclatura do PL com o que o
mesmo dispõe, pois a ‘Lei da Palmada’ não traz qualquer vedação do uso dos
meios mais comuns de correção, qual seja, o tapa (própria palmada), chinelada,
etc. A proteção recai sobre tratamentos cruéis, como ameaças graves, humilhação
e, sobretudo, o castigo físico capaz de causar lesões e sofrimento.
Sem
sombra de dúvida, o assunto desperta inúmeros comentários. Há quem se posicione
em vertentes conservadoras, outros pelo lado mais liberal e por aí vai. Na
verdade, ainda dentro do plano jurídico, a meu ver, o legislador tem pecado
demasiadamente em suas ‘aventuras’ legais hodiernas.
A
impressão que tenho, é que hoje estamos cada vez mais nos aproximando de um
direito penal “simbólico” e extremamente punitivista, o qual além de suprimir
toda sua base principiológica e estrutural, “pisoteia” (expressão forte, porém,
real) os institutos da Criminologia e Política Criminal para atender os
clamores ‘acientíficos’ da sociedade. Em termos simples, ocorre assim: Deu na mídia e causou instabilidade social,
puna! Se não tiver lei para punir, crie.
No
caso da Lei da Palmada, o legislador “choveu no molhado”.
Inicialmente,
a vedação à violência física e à crueldade contra menores nas formas de
correção, disciplina e educação encontra-se em nosso ordenamento jurídico há
tempos. Escalonando, basta abrir a Constituição Federal no art. 227, caput e § 4º. O ECA (Estatuto da Criança
e do Adolescente) reprimi tais atitudes draconianas em diversos pontos (art.
5º, 18, dentre outros).
E
mais. Na verdade, voltando-se para a seara criminal, já existe crime e sanção
para quem extrapola os limites do normal na criação e educação de crianças e
adolescentes (art. 136, CP). Assim, a redação do artigo retro assim dispõe, verbis:
Maus-tratos
Art.
136. Expor a perigo a vida ou a saúde de
pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
[...]
Omissis (Grifei)
Daí
se falar em retrocesso legal. Tudo já está positivado, incluindo as medidas
aplicáveis aos pais ou responsáveis (art. 129, do ECA).
Como
o PL não prevê sanção para os pais
e/ou responsáveis pelo tratamento atroz, comungo, com a devida vênia, o
posicionamento de Luiz Flávio Gomes, ao salientar que a lei penal que prevê
pena não surte os efeitos preventivos que deveria surtir, muito menos surtirão as
que não preveem punição (como no caso).
O
que poderá ser preocupante é o abarrotamento de denúncias, grande parte das
vezes infundadas, que receberão os órgãos competentes para tomar qualquer tipo
de providência a respeito (PL expõe como órgão inicial o Conselho Tutelar). E
isso ocorrerá pela subjetividade de alguns pontos no PL.
Embora
ainda seja muito cedo para levantar uma gama de críticas sobre o PL, elas
existem. Creio na importância da divulgação do real teor da Lei (palestras,
entrevistas em meios de telecomunicação com profissionais da área), pois como
dito anteriormente, o nomen legis pode transmitir à sociedade uma
vedação do que não é efetivamente proibido, trazendo-se, assim, um
posicionamento negativo-conservador do projeto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
Acessado em: 15/06/2014.
BRASIL, Código Penal –
Decreto-Lei nº.: 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.
Acessado em: 15/06/2014.
BRASIL, Estatuto da Criança
e do Adolescente – Lei nº.: 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
Acessado em: 15/06/2014.
BRASIL, Projeto de Lei nº.:
7.672/10. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483933. Acessado
em 15/06/2014.
Comissão Especial aprova Lei
da Palmada. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/tv/materias/CAMARA-HOJE/207004-COMISSAO-ESPECIAL-APROVA-LEI-DA-PALMADA.html.
Acessado em: 15/06/2014.
Por: Leonardo
Couto Vilela, Advogado, pós-graduando em Ciências Penais.
