domingo, 18 de maio de 2014

"E FOI BARBEIRAGEM SIM, PODEM APOSTAR"

E FOI BARBEIRAGEM SIM, PODEM APOSTAR...
Leonardo Couto Vilela, Graduado em Direito em 2013/2. Pós-graduando em Ciências Penais.
Semana passada ao abrir o email do informativo do site Migalhas, me deparei com um artigo escrito pelo professor Luiz Flávio Gomes intitulado: Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?). Segundo o fundador da rede de ensino LFG, o legislador ao editar a novel Lei nº.: 12.971/14 (nova lei de trânsito), que entrará em vigor no mês de novembro próximo, teria “derrapado” no tocante aos artigos 302 e 308, ambos do CTB. E, alfim, ainda indagou: ‘E agora? O legislador derrapou ou nós é que estamos loucos? (...) Se a barbeiragem (e derrapagem) foi do legislador, vamos correr para corrigir o erro (...)’.
Até então meu caro leitor, afirmo com toda certeza que você deve estar se perguntando que “barbeiragem” ou “derrapagem” foi essa no que diz respeito aos dois aludidos artigos. Muito simples. Vamos lá.
Capitula-se no artigo 302, caput do CTB o homicídio culposo no trânsito que assim aduz: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Porém, agora com a nova Lei, o legislador acrescentou uma qualificadora ao delito acima com a seguinte redação (§ 2º):
§ 2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição, automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Em síntese, se a morte em direção de veículo automotor for advinda de influência de álcool ou outra substância psicoativa que altere a capacidade psicomotora do agente, “racha” ou “pega”, ou ainda, de prática de manobras automobilísticas, a pena será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, diferentemente do caput que prevê regime de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos. Perceptível, com isso, que o evento morte aqui é qualificado pela participação ou disputa em “rachas”.
Mas, o legislador não se contentando com o dispositivo acima, vem mais abaixo, no artigo 308 e, além de alterar a parte final do caput e seu preceito secundário (prevendo pena máxima mais grave), dispôs mais duas situações nos §§ 1º e 2º (lesão corporal e morte, respectivamente), sendo, in verbis:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Grifei)

Percebeu? Não? Analise com mais calma o § 2º grifado acima. Nesse caso, a morte qualifica o crime de “racha”. E você ainda insistiria em perquirir o que está de errado. Respondo. Volte agora ao artigo 302, § 2º e releia-o. Lá o “racha” qualifica o evento morte. (???). Num primeiro momento, qualifica-se a morte pelo fato da mesma ter sido causada pelo “racha”. Depois, qualifica-se o “racha” por ter sido o causador da morte. Dessume-se, com isso que o legislador trocou 6 (seis) por meia dúzia.
Antes fosse só esse problema, mas não é. Perceba agora a gafe, aliás, o resultado dessa gafe, o que a nosso ver é inadmissível. Volte novamente aos artigos em análise. No artigo 302 (morte qualificada pelo “racha”) a pena é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos mais penas acessórias. No 308 (“pega” qualificado pela morte), a pena é de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas de multa, suspensão ou proibição de conduzir veículos!! Isso mesmo, mesmo fato (ainda que invertido) punido com penas totalmente discrepantes.
Assim, meu caro Luiz Flávio Gomes, você não está louco. Pelo contrário. Os holofotes da lucidez ainda estão apontados para você.
No meu ponto de vista, o CTB há épocas vem sendo alvo de críticas e, pelo visto, continuará sendo. Basta ler meu artigo “Princípio da Ofensividade e os Crimes de Perigo Abstrato” postado no Jusbrasil e www.portalinteragir.com .
E repito a mesma indagação feita pelo ex Promotor de Justiça: E agora?? Penso que o jeito correto é corrermos atrás do prejuízo assim como estou fazendo agora. E, se o erro, crasso por sinal, perdurar, o remédio que me vem à mente é reviver o basilar princípio do in dubio pro reo/libertate. Ora, se estamos diante de um mesmo fato punido com penas diversas, aplica-se a mais favorável ao réu.
Diria que não foi apenas uma barbeiragem ou derrapagem. Foi uma verdadeira “capotagem”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm. Acessado em: 18/05/2014.
BRASIL, Lei nº 12.971/2014. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/118688799/lei-12971-14. Acessado em: 18/05/2014.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Ofensividade no Direito Penal. RT, 2011.
GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?). Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI200729,81042-Nova+lei+de+transito+barbeiragem+e+derrapagem+do+legislador+. Acessado em: 18/05/2014.
VILELA, Leonardo Couto. Princípio da Ofensividade e os Crimes de Perigo Abstrato. Disponível em: http://leocoutocpa.jusbrasil.com.br/artigos/114622140/principio-da-ofensividade-e-os-crimes-de-perigo-abstrato. Acessado em: 18/05/2014.