quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Pensando Direito: Professora Lilla Lima, aborta mais um importante tema do mundo jurídico

Neoconstitucionalismo e Estado Constitucional de Direitoi

Suplementando o constitucionalismo antigo, no qual “todo Estado possui uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir”, e o constitucionalismo moderno, entendido como a “técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições escritas, dos seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio”, surge o neoconstitucionalismo, também denominado de constitucionalismo do futuro, constitucionalismo social, constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivista, ou, ainda, novo direito constitucional. Tem por elementos a supremacia da Constituição, integrando a comunidade política; a soberania popular e os direitos humanos como fatores que legitimam a ordem jurídica; a valorização de preceitos morais presentes no texto constitucional, visto que legitimadores do direito infraconstitucional; a racionalidade comunicativa com capacidade para produzir consensos intersubjetivos a respeito de proposições cuja validez é questionável; a abertura constitucional, como mecanismo democrático; a suplantação da hermenêutica tradicional por técnicas de interpretação que atendam à razão constitucional e aos conflitos de valores oriundos de uma sociedade complexa (CARVALHO, 2006, p. 212 e 220).
O neoconstitucionalismo, com sua nova perspectiva, proporcionou a mudança, portanto, de um Estado Legislativo de Direito para um Estado Constitucional de Direito. Assim, o foco que antes incidia sobre o princípio da legalidade, como único a validar o Direito, passou a incidir sobre a Constituição, centro supremo e irradiante de todo o sistema jurídico, de forma obrigatória e vinculante. A Constituição e seus princípios passaram a ser o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico, seja formal, seja materialmente. A validade das leis deixa de ser apenas superficial (meramente formal) e passa a considerar, com intenção concretizadora, a justiça, as liberdades individuais (direitos políticos), os direitos sociais (saúde, educação etc), com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana.
A constitucionalização do Direito teve início, na Europa com a Constituição alemã de 1949 (pós Segunda Grande Guerra Mundial); no Brasil, com a Constituição de 1988 (marco de transição de um período ditatorial para uma democracia) e tem sido bem observada, na prática, com as mais recentes atuações do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, que tem pautado suas decisões mais polêmicas exatamente no princípio da dignidade da pessoa humana (ADPF nº 54 – aborto de anencéfalo; ADPF nº 132 e ADI nº 4277 - reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo).
Esse novo Direito Constitucional é construído levando-se em consideração a Ética e a Moral e não mais tão somente o que prescrevia o Direito positivo; incorpora o constitucionalismo fraternal e de solidariedade, identificando-se, ainda, segundo Dromi, com a verdade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização.
O neoconstitucionalismo não suplantou, nem mitigou o princípio da legalidade, que muitas vezes serviu de fundamento para as ações nefandas de Estados ditatoriais. Em verdade, tal princípio continua arrolado entre os direitos e garantias fundamentais, com uma diferença: deve se submeter aos princípios e regras constitucionais, deixando de ser centro do ordenamento jurídico.
O Estado e o Direito, com essa nova teoria jurídica, num processo de evolução contínua, ganham novos contornos: maior valorização e efetivação dos direitos fundamentais, reconhecimento da supremacia da Constituição, interação do Direito com a verdade e com a justiça, reaproximação do Direito com uma valoração e interpretação mais ética e moral. Esse processo, sem sombra de dúvida, representa uma evolução de paradigma, tornando mais palpáveis e efetivos as prescrições constitucionais que antes figuravam como utópicos ideais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição e Direito Constitucional Positivo. 12ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Constitucionalismo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2008, pág 27 a 36. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera- Uniderp|Rede LFG, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2009.

i Lilla de Macedo Lima. Advogada, professora de Direito Constitucional, Direito das Sucessões e Direito das Coisas na Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia. Especialista em Direito do Estado e em Docência no Ensino Superior.