Neoconstitucionalismo e Estado Constitucional de Direitoi
Suplementando o constitucionalismo
antigo, no qual “todo Estado possui uma Constituição em qualquer
época da humanidade, independentemente do regime político adotado
ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir”, e o
constitucionalismo moderno, entendido como a “técnica jurídica de
tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que
possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições
escritas, dos seus direitos e garantias fundamentais, sem que o
Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio”,
surge o neoconstitucionalismo, também denominado de
constitucionalismo do futuro, constitucionalismo social,
constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivista, ou, ainda, novo
direito constitucional. Tem por elementos a supremacia da
Constituição, integrando a comunidade política; a soberania
popular e os direitos humanos como fatores que legitimam a ordem
jurídica; a valorização de preceitos morais presentes no texto
constitucional, visto que legitimadores do direito
infraconstitucional; a racionalidade comunicativa com capacidade para
produzir consensos intersubjetivos a respeito de proposições cuja
validez é questionável; a abertura constitucional, como mecanismo
democrático; a suplantação da hermenêutica tradicional por
técnicas de interpretação que atendam à razão constitucional e
aos conflitos de valores oriundos de uma sociedade complexa
(CARVALHO, 2006, p. 212 e 220).
O neoconstitucionalismo, com sua nova
perspectiva, proporcionou a mudança, portanto, de um Estado
Legislativo de Direito para um Estado Constitucional de Direito.
Assim, o foco que antes incidia sobre o princípio da legalidade,
como único a validar o Direito, passou a incidir sobre a
Constituição, centro supremo e irradiante de todo o sistema
jurídico, de forma obrigatória e vinculante. A Constituição e
seus princípios passaram a ser o paradigma de validade de todo o
ordenamento jurídico, seja formal, seja materialmente. A validade
das leis deixa de ser apenas superficial (meramente formal) e passa a
considerar, com intenção concretizadora, a justiça, as liberdades
individuais (direitos políticos), os direitos sociais (saúde,
educação etc), com ênfase no princípio da dignidade da pessoa
humana.
A constitucionalização do Direito
teve início, na Europa com a Constituição alemã de 1949 (pós
Segunda Grande Guerra Mundial); no Brasil, com a Constituição de
1988 (marco de transição de um período ditatorial para uma
democracia) e tem sido bem observada, na prática, com as mais
recentes atuações do Supremo Tribunal Federal, guardião da
Constituição, que tem pautado suas decisões mais polêmicas
exatamente no princípio da dignidade da pessoa humana (ADPF nº 54 –
aborto de anencéfalo; ADPF nº 132 e ADI nº 4277 - reconhecimento
da união estável entre pessoas do mesmo sexo).
Esse novo Direito Constitucional é
construído levando-se em consideração a Ética e a Moral e não
mais tão somente o que prescrevia o Direito positivo; incorpora o
constitucionalismo fraternal e de solidariedade, identificando-se,
ainda, segundo Dromi, com a verdade, o consenso, a continuidade, a
participação, a integração e a universalização.
O neoconstitucionalismo não
suplantou, nem mitigou o princípio da legalidade, que muitas vezes
serviu de fundamento para as ações nefandas de Estados ditatoriais.
Em verdade, tal princípio continua arrolado entre os direitos e
garantias fundamentais, com uma diferença: deve se submeter aos
princípios e regras constitucionais, deixando de ser centro do
ordenamento jurídico.
O Estado e o Direito, com essa nova
teoria jurídica, num processo de evolução contínua, ganham novos
contornos: maior valorização e efetivação dos direitos
fundamentais, reconhecimento da supremacia da Constituição,
interação do Direito com a verdade e com a justiça, reaproximação
do Direito com uma valoração e interpretação mais ética e moral.
Esse processo, sem sombra de dúvida, representa uma evolução de
paradigma, tornando mais palpáveis e efetivos as prescrições
constitucionais que antes figuravam como utópicos ideais.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO,
Kildare Gonçalves. Direito
Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição e Direito
Constitucional Positivo.
12ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
JÚNIOR,
Dirley da Cunha. Constitucionalismo. Curso
de Direito Constitucional.
Salvador: Jus Podivm, 2008, pág 27 a 36. Material da 1ª aula da
Disciplina Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional,
ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Direito do Estado – Anhanguera- Uniderp|Rede LFG, 2012.
MORAES,
Alexandre de. Direito
Constitucional. 24ª
ed., São Paulo: Atlas, 2009.
i
Lilla de Macedo Lima.
Advogada, professora de Direito Constitucional, Direito das
Sucessões e Direito das Coisas na Universidade de Rio Verde –
Campus Caiapônia. Especialista em Direito do Estado e em Docência
no Ensino Superior.
