segunda-feira, 16 de setembro de 2013

"A Salvação no Judicário (?)" é Tema da semana da Coluna Espaço Jurídico com o Dr. Eudirênio

A SALVAÇÃO NO JUDICIÁRIO (?)

Na atual Constituição, a independência supramencionada vem claramente disposta no art. 2º da seguinte forma: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Como dito, é cristalina e de fácil leitura a disposição sobre a maturidade de cada “Poder” para executar suas atribuições com autonomia. Todavia, embora a leitura seja “cristalina e fácil”, a ideia que o texto tende a passar, e efetivamente precisa ser posta em prática, toma outros contornos no cotidiano. Como bem assevera Guedes,
Em qualquer discussão racional, sempre o mais difícil é confrontar o óbvio e o que foi posto fora de discussão. Alguém já disse que, ao nos colocarmos diante de algo que consideramos evidente, as coisas parecem merecer a nossa confiança de tal forma que esquecemos de perguntar, ainda que seja verdade, o que é que sabemos sobre aquilo.
No Brasil, por exemplo, todos comungamos da ideia de que deve prevalecer em todo Estado democrático de Direito o princípio da separação de poderes. Mas o quanto sabemos sobre o que esse princípio realmente significa, não apenas como distinção funcional de competências entre os órgãos do Estado, mas também como princípio que governa a interpretação das leis, isso já é algo bastante problemático.
A separação de poderes não é um princípio que se possa mitigar ou desconsiderar sem maior consequência. É tão importante, que, além da chamada “Separação Horizontal de Poderes” (Executivo, Legislativo e Judiciário), fala-se hoje em diversas conformações desse princípio. Assim, existiria uma “Separação Temporal de Poderes”, para designar a necessidade de limitar-se temporalmente o exercício de poderes pelos agentes públicos; fala-se de uma “Separação Vertical de Poderes”, para explicitar a necessária divisão territorial de competências, sobretudo, no Estado federal; e fala-se também de uma “Separação Social de Poderes”, para designar a divisão de poderes entre os diversos agentes, mídia, associações, partidos e grupos sociais, todos podendo disputar com igualdade de chances o poder estatal.

Todavia, e principalmente frente aos acontecimentos que se sucederam no cenário nacional (pós-julgamento do “Mensalão”), envolvendo a entonação contundente dos poderes mencionados, a situação tem-se mostrado aversa à dita repartição e, principalmente, harmonia. Sob uma ótica constitucionalista, e também sob um ponto de vista eminentemente pragmático, no melhor significado que William James poderia expor, pode-se dizer que a principiologia em torno da separação de poderes hoje, e em especial no Brasil, vem carecendo de crédito, e sendo relegada a planos inferiores. Martin Kriele, citado por Guedes, dizia que,
[...] apesar dos esforços por uma neutralidade científica, toda interpretação do Direito Constitucional padece de uma das destas três seguintes orientações fundamentais: (1) ou a interpretação da Constituição, por assim dizer, mostra-se amiga do Poder Executivo (verwaltungsfreundliche); (2) ou é mais amiga do Legislativo (parlamentsfreundliche); ou (3) há uma clara preferência pela preponderância do Poder Judiciário (justizfreundliche).

Certamente, haverá que preponderar uma das três acima mencionadas, vez que uma quarta posição ou é desconhecida, ou, se conhecida, anoréxica e xenomórfica a qualquer ordenamento jurídico que seja. Aliás, é comum ver tal posicionamento às claras em outros países, a exemplos dos E.U.A., França, Inglaterra, entre outros, acerca desta “filiação” partidária constitucional. Sobre isto, novamente o escólio do insigne Guedes:
De fato, nem se pode dizer que haja algo de extraordinário quando o intérprete se afeiçoa mais a uma ou outra dessas orientações. Nos EUA, em muitas matérias, sobretudo vinculadas à ideia de segurança (interna ou externa), não é difícil reconhecer uma certa preponderância da Jurisdição Constitucional em favor, como diria o prof. Canotilho, de um discurso “antropologicamente” amigo do Executivo.
Na Europa, de forma geral, desde a Revolução Francesa, há uma clara predominância do Poder Legislativo. No Brasil, a julgar pelo que vemos nos tribunais e é reforçado teoricamente na Academia, há uma clara orientação da interpretação constitucional em favorecer soluções que façam preponderar o papel do Poder Judiciário. Não é à toa que temas como “ativismo judicial” e “judicialização da política” estejam tão prestigiados.
Como se dizia, nada disso é muito extraordinário e indica, em si, algum problema ou crise constitucional de intensidade mais acentuada. O problema apenas torna-se grave quando a interpretação da Constituição é completamente subvertida para atender ao interesse do intérprete de ver prevalecer a posição de um dos três poderes constitucionais.
Assim, por exemplo, o procurador do Estado, por mais que pretenda defender os poderes da administração pública, não pode negar alguma esfera de intervenção do Poder Judiciário nas escolhas e decisões eventualmente dispostas num ato administrativo. O magistrado, por sua vez, por mais que entenda necessária a intervenção do Poder Judiciário, mesmo em escolhas de natureza política, do Executivo e do Legislativo, não pode negar, sob pena de nada remanescer do princípio da separação de poderes, que haverá sempre alguma esfera de liberdadeque a CF indiscutivelmente outorga à avaliação política dos demais poderes.

Hodiernamente, em especial no campo jurídico brasileiro, é pacífico que, e principalmente na seara acadêmica jurídica, perdura a tese de que o poder intervencionista do Judiciário sobreleva-se face aos demais órgãos de Poder. Todavia, a recíproca não é verdadeira, vez que as lacunas de ação existentes entre os órgãos de Poder, na teoria dos círculos que representam as atribuições do Poder, a liberdade de ação seria a mesma quanto ao Executivo e Legislativo, para executar e legislar com independência, nos termos da Lei.

A separação de “Poderes” existe por um simples motivo: aliviar das mãos de uma pessoa, ou órgão, o fardo de tudo decidir, comandar, legislar e sentenciar, vez que este conjunto de atribuições concentradas remete a período já ultrapassado na história contemporânea brasileira. Fato é que a Constituição, apesar de ser o alcance máximo da expressão jurídica soberana e organizacional de um país, não pode ser revestida de contornos míticos. Da mesma forma, o Judiciário não é intocável, tampouco absoluto, e seus componentes (juízes) não são os donos da verdade, ou incapazes de errar. O uso do bom senso, pelo visto, não andava (ou anda, e tomara que esteja redondamente enganado, e jamais querendo generalizar uma situação) sendo a opção mais sensata. Vejamos agora, às vésperas de outro pronunciamento importante de nossa Suprema Corte, se tal pensamento há de persistir.
Dr. Eudirênio Mauro Mendes Júnior