domingo, 9 de junho de 2013

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA): Noções gerais

Colunista: Dr.Edirênio Mauro Mendes Júnior
Até o advento da constituição de 88, as crianças não eram reconhecidas como sujeitos de direito, mas sim como meros objetos da tutela estatal.Foi com o art. 227 da CF/88 que o Brasil se adequou às normas relativas a direitos humanos produzidas pela ONU ao longo do período ditatorial e que não foram ratificadas pelo governo brasileiro:


É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (art. 227 CF/88 e art. 4º ECA).



É um microssistema legislativo, dividido em várias partes para tratar de diversos temas relativos à criança e adolescente; criado em julho de 1990; é também um sistema de garantia de direitos.Pela doutrina, é dividido em três grandes partes:


SISTEMA PRIMÁRIO

Aquele que verifica as garantias fundamentais e principais da criança e do adolescente. (art. 4º - principal expoente no ECA – proteção integral).


SISTEMA SECUNDÁRIO

Aquele que verifica a trata das medidas de proteção à criança e ao adolescente, e sua aplicabilidade.


SISTEMA TERCIÁRIO

Refere-se ao sistema de Justiça, ao sistema socioeducativo voltado para o adolescente.


OBS: este se aplica somente ao adolescente.



ANTES DO ECA


O objetivo era dispor sobre a assistência a menores entre 0 e 18 anos que se encontrassem em situação irregular, e entre 18 e 21 anos nos casos previstos em lei através da aplicação de medidas preventivas.Baseava-se na doutrina do direito penal ao menor ou da situação irregular. Considerava o direito tutelar do menor objeto de medidas judiciais quando se encontravam em situação irregular, assim definida legalmente.



POLÍTICA DE ATENDIMENTO:políticas sociais compensatórias (assistencialismo) e centralizadoras.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO: não abria espaços à participação de outros atores que limitassem os poderes da autoridade policial judiciária e administrativa.



COM O ECA



CONSELHO TUTELAR: principal órgão criado pelo eca, de atuação municipal e por este mantido (regra), com atuação executiva (execução).


O objetivo passa a ser garantir os direitos pessoais e sociais de crianças e adolescentes, através da criação de oportunidades e facilidades a fim de favorecer o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.


É baseado na doutrina da proteção integral. A lei assegura direito a todas as crianças e adolescentes sem discriminação de qualquer tipo.



POLÍTICA DE ATENDIMENTO: municipalização das ações; participação da comunidade organizada na formulação das políticas e no controle das ações;



FORMA DE PARTICIPAÇÃO: institui instâncias colegiadas de participação, cria os Conselhos Tutelares a nível municipal com participação de membros da sociedade e escolhidos por essa para o trato com a criança e o adolescente. 


Com a entrada em vigor do ECA, substituindo o antigo Código de Menores de 1969, temos:

- a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, consequentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado.


- a priorização das medidas de proteção socioeducativas, deixando de focalizar a política da infância nos abandonados e delinquentes.


- a integração e a articulação as ações governamentais e não governamentais na política de atendimento.


- a garantia do devido processo legal e a defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional.


- municipalização do atendimento.


Muita gente se pergunta o porquê de, no Brasil, a criança ou o adolescente não respondem criminalmente, já que tem um “completo discernimento” quando da prática de algum ato infracional? A resposta está na própria letra da Lei: o Brasil, através do ECA, adotou a teoria da cronologia integral, ou absoluta, ou seja, a própria lei taxa, em definitivo, o que é criança (0 até 12 anos incompletos), adolescente (12 até 18 anos incompletos), podendo este último estender-se até os 21 anos, caso a caso. Daí, a impossibilidade de usar o critério do discernimento para tornar imputável a criança ou adolescente no que diz respeito à pratica de determinados “crimes”.

 Dr.Edirênio Mauro Mendes Júnior