segunda-feira, 6 de maio de 2013

Espaço Jurídico com o Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior

Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior 
Conheça o nosso colunista: 
Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior
  •  Bacharelado pela Universidade de Uberaba, 
  • Advogado em Jataí/GO, 
  • Professor na Universidade de Rio Verde nas disciplinas de Direito Administrativo e Ambiental,
  •  Especialista em Direito e Processo Administrativo e pós graduando em didática do ensino superior.




DA DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS FRENTE À EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL


Um dos pontos que sempre acompanharam a propriedade rural no Brasil, desde a edição de seu então código florestal nos anos 30 (Decreto n. 23.796/34), foi a necessidade de haver a existência da denominada reserva legal, cujo conceito atual foi instituído em 1965, através da já revogada Lei n. 4.771, com a necessidade de se averbar a mesma à margem da matrícula do imóvel rural respectivo.
Antes de adentrarmos no assunto em si, algumas breves considerações sobre o que seja dita “reserva legal”. Esta pode ser definida como a área localizada no interior de propriedade/posse rural, excluindo aqui (por enquanto) as APP’s (áreas de preservação permanente), representativa do ambiente próprio da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais (preferimos o termo “ambientais”), à conservação e regeneração dos recursos e processos ecológicos, visando também a conservação da biodiversidade, bem como abrigar fauna e flora nativas. Seu equivalente, hoje, é de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total da propriedade/posse rural, e sua implantação deve correlacionar-se proporcionalmente ao uso econômico da propriedade e à conservação dos recursos naturais. Sua exigência, instituição e manutenção são, por lei, exigências para todas as propriedades/posses rurais.
Ponto interessante é o fato de que, teoricamente, a instituição e conservação da RL (reserva legal) é importante “para assegurar a preservação da biodiversidade e dos recursos naturais, riquezas imprescindíveis para o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável da propriedade rural. Além de estar cumprindo a exigência legal, a propriedade regularizada estará contribuindo para a qualidade de vida das gerações presentes e futuras”. Francamente, a RL como existe, atualmente, e em grande parte constituindo um verdadeiro “mosaico” nas propriedades Brasil afora cumpre muito bem o presente contexto normativo em que está inserto, MENOS garantir a preservação da biodiversidade, muito menos garantir o fluxo gênico que deveria haver entre tais reservas, que formariam em tese um cinturão verde maior e, ao final, uma verdadeira área de eco proteção. Bom, o assunto a ser tratado aqui é outro e, então, vamos a ele.
A proposta, aqui, é demonstrar a desnecessidade, hoje, e frente à atual legislação ambiental (Código Ambiental), de averbação da reserva legal junto ao registro de imóveis. Vejamos.

O Ministério Público, em vários estados-membros desta federação, insiste ainda em afirmar a obrigatoriedade da averbação de dita RL à margem da matrícula dos imóveis, junto aos CRI’s (Cartórios de Registro de Imóveis), valendo-se ainda da redação da Lei n. 6.015/73[1], mais precisamente a combinação de seus artigos 167, II, 22 e 169, emitindo, em face disso, diversas recomendações neste sentido. Com o devido respeito, tal posicionamento não mais encontra amparo legal, sendo fulminado pela edição da nova lei ambiental.
As alterações feitas giram em torno das questões advindas, no que toca às RL, da edição da Lei n. 12.651/12 – Novo Código Florestal, ou ambiental como alguns denominam. No que toca à obrigatoriedade ou não da averbação da RL junto ao Ofício de Registro de Imóveis, vale dizer que a Lei supracitada sofreu alteração no dia 18 de outubro passado, quando foi publicada a Lei Ordinária n. 12.727/12, advinda da Medida Provisória 571/12, cuja redação do art. 18, §4º diz o seguinte:
Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
[...]
§ 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

No que toca à redação do art. 30 da mencionada lei, foi ele mantido em sua redação primeva:
Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único.  Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

Vejamos bem. A Lei n. 4.771/65 foi revogada pela disposição acima aludida, de 2012. É de bom tom dizer que as inscrições no CAR – Cadastro Ambiental Rural, apenas serão obrigatórias um ano após a implantação do aludido órgão, o que ainda não ocorreu (em muitos estados-membros, senão quase todos, diga-se de passagem, embora alguns estejam na iminência de implanta-lo e opera-lo plenamente), dependendo, então, de regulamentação do Poder Executivo, nos moldes do art. 29, §3º da Novel Lei Ambiental (ou Florestal, conforme sua redação original).
Assim, no interregno entre a edição da Lei n. 12.651/12 e a efetiva implantação do órgão responsável pelo CAR, há de se entender que resta uma FACULDADE ao proprietário/possuidor rural no que toca à averbação da RL no CRI, nos termos exatos do art. 18, §4º da citada lei florestal, o que, então, revela a ILEGALIDADE, pela falta de amparo legal, de qualquer exigência de prévia averbação da RL como fator condicionante para eventual registro, de que espécie for, envolvendo imóveis e/ou posses rurais.
Resumindo, temos que:
- houve revogação tácita do art. 167, II, 22 da Lei n. 6.015/73 pela edição da Lei n. 12.651/12, que em seu art. 18, §4º regulamentou sem margem de dúvidas o registro da RL junto ao CAR;
- as áreas destinadas às RL’s, a partir de 25 de maio de 2012 (contando com quase um ano já), devem ser registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, este criado pelo art. 29 da lei ambiental supracitada. Em não havendo o CAR, surge a FACULDADE do proprietário/possuidor ou em registrar a RL no CRI, ou que aguarde a instalação do CAR em seu respectivo ente federativo;
- o registro da RL no CAR desobriga a averbação no CRI; e
- em já havendo dita averbação no CRI da RL, e contendo dita averbação a identificação do perímetro e a localização da RL, o proprietário/possuidor do imóvel não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas a dita reserva anotadas no art. 29, §1º da Lei ambiental já muito aqui citada.
Assim, e finalizando, nem mesmo se verifica, como vem ocorrendo em vários estados-membros, o firmamento de TAC’s (termos de ajustamento de conduta) entre o MP (Ministério Público) e proprietários/possuidores ou principalmente com Cartórios registradores, onde fica prevista a obrigação de se exigir (os Cartórios) a prévia averbação da RL, vez que a redação da Lei n. 12.651/12, art. 18, §4º é taxativa ao dizer que a averbação é uma FACULDADE do possuidor/proprietário. E, como já dito, não criado o CAR, suspende-se a exigibilidade, se o proprietário/possuidor optar pela via do registro em dito órgão especializado, ASSEVERANDO que dita suspensão NÃO DESOBRIGA o proprietário/possuidor da obrigatoriedade da manutenção da RL, ou de sua futura averbação, em se tratando de área rural, lembrando também que se trata o aqui lançado de posição deste que subscreve e do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), mesmo em face de recente decisão contrária (meramente política) emanada do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), provocado pelo MPMG (Ministério Público de Minas Gerais). NÃO CONFUNDAMOS AVERBAÇÃO (procedimento político administrativo) COM MANUTENÇÃO (procedimento material) DE RL!!!

Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior

[1]Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
[...]
II - a averbação:
[...]
22. da reserva legal; 
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: