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| Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior (advogado e prefossor da FESURV) |
Já bens públicos podem ser definidos como o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes de que o Estado se vale para poder atingir as suas finalidades. São os bens necessários à Administração Pública para o atingimento dos fins coletivos de promover o bem-estar e a satisfação das pessoas sob sua tutela.
Não são somente as coisas que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público (União; estados-membros, como Goiás; Distrito Federal; Municípios e autarquias), mas também aquelas coisas que, embora não pertencendo a essas pessoas, estão destinadas a prestação de serviço público, podendo serem bens móveis, imóveis, materiais, imateriais, etc.
Assim, bem Público é aquele que por determinação legal ou por sua própria natureza, pode ser utilizado por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. No que diz respeito a seu uso, selecionamos algumas das formas mais comuns encontradas na Administração Pública, especialmente as municipais. Vejamos:
Da autorização de uso
É o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual que incida sobre um certo bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável de plano a qualquer hora e, importante, SEM ÔNUS para quem autoriza.
Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.
Da permissão de uso
É ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. pode vir com ou sem condições para sua implementação, de forma gratuita ou não, por tempo determinado, ou não. Todavia, será sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente (quem emite a permissão) para consentir e retirar o uso especial do bem público. não há indenizações, salvo disposição contrária.
A permissão, enquanto vigente, assegura ao permissionário o uso especial e individual do bem público, conforme fixado pela Administração, e gera direitos que podem ser garantidos, se ofendidos, pela via judicial, inclusive via de ações possessórias para proteger a utilização na forma permitida.
Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública (Ex: bancas de jornais). Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.
Da cessão de uso
É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. Ex: Prefeitura de Piranhas cede um prédio para ser utilizado pela polícia civil do estado-membro de Goiás.
Entre órgãos da mesma entidade, não se exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessária se torna autorização legal para essa transferência de posse, nas condições ajustadas entre as Administrações interessadas, como no exemplo acima. Em qualquer hipótese, não se opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.
Da concessão de uso
É o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração, gratuita ou não, determinado seu tempo, ou não. O que é imprescindível, aqui, é a autorização legal (geralmente por concorrência, modalidade de licitação). É o que ocorre com a concessão de uso remunerado de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
Dr. Edirênio Mauro Mendes Júnior
