DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PROIBIÇÃO
DE RETROCESSOi
A Constituição Federal de 1988
trata, em seu Título II, dos Direitos Fundamentais, dando
desenvolvimento ao Título I que estabelece os Princípios
Fundamentais da República Federativa do Brasil de cunho extremamente
programático e social, tais como a construção de uma sociedade
livre justa e solidária, a erradicação da pobreza, a promoção do
bem comum etc. Porém, passados mais de 23 anos, não com orgulho, se
afirma que a verdadeira efetividade dos direitos fundamentais,
sobremaneira dos sociais, passa, na maioria das vezes, ao largo da
realidade programada no texto constitucional.
O que se nota é que muitos dos
direitos fundamentais previstos carecem ainda de efetivação,
principalmente pela insuficiência de políticas públicas com esse
objetivo. Além disso, outra preocupação que se apresenta diz
respeito aos direitos que já se concretizaram, mas que, têm sofrido
ameaça de supressão ou paulatina eliminação em razão de
interesses de ordem outra (econômica, política etc) que não a
social.
O legislador infraconstitucional, ao
legislar sobre direitos sociais, está (ou, pelo menos, deveria
estar) adstrito a uma implementação afirmativa, positiva, sob pena
de apresentar uma regulamentação desproporcional a ponto de ser
inconstitucional por tornar ineficazes os direitos fundamentais.
Diante dessa problemática, analisa-se
aqui o princípio da proibição de retrocesso dos direitos
fundamentais.
O princípio da proibição do
retrocesso, também conhecido por cláusula de proibição de
evolução reacionária, regra do não-retorno da concretização,
princípio da proibição da retrogradação está inserido no
neoconstitucionalismo,
visto ser esse corrente doutrinária que preconiza os princípios e
regras constitucionais, reconhecendo-lhes a capacidade irradiadora
sobre o direito infraconstitucional.
Foi José Afonso da Silva que
pioneiramente no Brasil tratou do tema, tendo por base sua
classificação das normas constitucionais quanto à eficácia.
Segundo ele, as normas constitucionais definidoras de direitos
fundamentais sociais representam normas de eficácia limitada
vinculadas ao princípio programático (exigem a atuação do
legislador infraconstitucional para a sua concretização), de
natureza vinculativa e imperativa (órgãos estatais).
Os direitos fundamentais devem
realmente ser efetivos, sob pena de se ter, como disse Ferdinand
Lassale, uma Constituição que não passa de folha de papel. O que
significa que devem se submeter ao princípio da proibição do
retrocesso, ou seja, o legislador, ao atuar, está impedido de
desconstituir a concretização das normas constitucionais,
principalmente das de eficácia limitada que, como é bem sabido,
necessitam de legislação infraconstitucional para a sua concreção.
De que serve uma Constituição que não se verifica na realidade?
O legislador, portanto, em seu mister,
não pode retroceder a matéria regulamentada ao, v.
g., revogar uma norma ou
impor exigências para o seu cumprimento.
O princípio da proibição do
retrocesso afasta, portanto, a revogação total ou parcial de
diplomas infraconstitucionais concretos e que efetivam direitos
sociais constitucionais por meio de impugnação perante o Poder
Judiciário, sob a alegação de inconstitucionalidade.
Há que se ressaltar que a cláusula
de vedação de retrogração deve ser flexível, visto que as
necessidades sociais, no decorrer da história, mudam; situação que
deve impelir o Estado à promoção de políticas públicas
necessárias à concreção dos direitos fundamentais, sobretudo os
sociais.
Assim é que, o princípio da
proibição de retrocesso representa instituto constitucional de um
Estado Democrático de Direito que veda modificações que objetivam
a retroação material dos direitos que já foram estabelecidos em
lei. Quanto mais o Estado desrespeita e viola os direitos
fundamentais, tanto menos ele se mostra efetivamente democrático.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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efetividade dos direitos fundamentais sociais e a reserva do
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3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p. 349-395, 2008. Material da4ª
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ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Direito do Estado – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.
i
Lilla de Macedo Lima.
Professora de Direito Constitucional, Direito das Sucessões e
Direito das Coisas na Universidade de Rio Verde – Campus
Caiapônia. Especialista em Direito do Estado e em Docência no
Ensino Superior. Advogada.
