terça-feira, 19 de novembro de 2013

Pensando Direito: Professora Lilla Lima, aborda mais um importante tema do mundo jurídico

DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PROIBIÇÃO DE RETROCESSOi
A Constituição Federal de 1988 trata, em seu Título II, dos Direitos Fundamentais, dando desenvolvimento ao Título I que estabelece os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil de cunho extremamente programático e social, tais como a construção de uma sociedade livre justa e solidária, a erradicação da pobreza, a promoção do bem comum etc. Porém, passados mais de 23 anos, não com orgulho, se afirma que a verdadeira efetividade dos direitos fundamentais, sobremaneira dos sociais, passa, na maioria das vezes, ao largo da realidade programada no texto constitucional.
O que se nota é que muitos dos direitos fundamentais previstos carecem ainda de efetivação, principalmente pela insuficiência de políticas públicas com esse objetivo. Além disso, outra preocupação que se apresenta diz respeito aos direitos que já se concretizaram, mas que, têm sofrido ameaça de supressão ou paulatina eliminação em razão de interesses de ordem outra (econômica, política etc) que não a social.
O legislador infraconstitucional, ao legislar sobre direitos sociais, está (ou, pelo menos, deveria estar) adstrito a uma implementação afirmativa, positiva, sob pena de apresentar uma regulamentação desproporcional a ponto de ser inconstitucional por tornar ineficazes os direitos fundamentais.
Diante dessa problemática, analisa-se aqui o princípio da proibição de retrocesso dos direitos fundamentais.
O princípio da proibição do retrocesso, também conhecido por cláusula de proibição de evolução reacionária, regra do não-retorno da concretização, princípio da proibição da retrogradação está inserido no neoconstitucionalismo, visto ser esse corrente doutrinária que preconiza os princípios e regras constitucionais, reconhecendo-lhes a capacidade irradiadora sobre o direito infraconstitucional.
Foi José Afonso da Silva que pioneiramente no Brasil tratou do tema, tendo por base sua classificação das normas constitucionais quanto à eficácia. Segundo ele, as normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais sociais representam normas de eficácia limitada vinculadas ao princípio programático (exigem a atuação do legislador infraconstitucional para a sua concretização), de natureza vinculativa e imperativa (órgãos estatais).
Os direitos fundamentais devem realmente ser efetivos, sob pena de se ter, como disse Ferdinand Lassale, uma Constituição que não passa de folha de papel. O que significa que devem se submeter ao princípio da proibição do retrocesso, ou seja, o legislador, ao atuar, está impedido de desconstituir a concretização das normas constitucionais, principalmente das de eficácia limitada que, como é bem sabido, necessitam de legislação infraconstitucional para a sua concreção. De que serve uma Constituição que não se verifica na realidade?
O legislador, portanto, em seu mister, não pode retroceder a matéria regulamentada ao, v. g., revogar uma norma ou impor exigências para o seu cumprimento.
O princípio da proibição do retrocesso afasta, portanto, a revogação total ou parcial de diplomas infraconstitucionais concretos e que efetivam direitos sociais constitucionais por meio de impugnação perante o Poder Judiciário, sob a alegação de inconstitucionalidade.
Há que se ressaltar que a cláusula de vedação de retrogração deve ser flexível, visto que as necessidades sociais, no decorrer da história, mudam; situação que deve impelir o Estado à promoção de políticas públicas necessárias à concreção dos direitos fundamentais, sobretudo os sociais.
Assim é que, o princípio da proibição de retrocesso representa instituto constitucional de um Estado Democrático de Direito que veda modificações que objetivam a retroação material dos direitos que já foram estabelecidos em lei. Quanto mais o Estado desrespeita e viola os direitos fundamentais, tanto menos ele se mostra efetivamente democrático.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso. Disponível em: <http://revista.ibict.br/inclusao/index.php/inclusao/article/viewFile/54/77>. Acesso em: 20 jun. 2012.
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CELOS, Adriana. O princípio da proibição de retrocesso e sua aplicabilidade na proteção dos direitos fundamentais Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/88399841/Proibicao-Do-Retrocesso>. Acesso em: 20 jun. 2012.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos direitos fundamentais sociais e a reserva do possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p. 349-395, 2008. Material da4ª aula da disciplina Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais, ministrada no Cursode Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera-Uniderp|Rede
LFG.

GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional Brasileiro. Artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 38 n. 151 jul./set. 2001 P. 129-152. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.


i Lilla de Macedo Lima. Professora de Direito Constitucional, Direito das Sucessões e Direito das Coisas na Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia. Especialista em Direito do Estado e em Docência no Ensino Superior. Advogada.